Universidade Nova de Lisboa Faculdade de Ciências Sociais e Humanas


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2.3. O governo do Estado da Índia 

Por aquela época, Martim Afonso de Sousa apresentava-se como um 

candidato incontestável ao cargo de governador, tomando em linha de conta o 

bom desempenho que evidenciara na qualidade de capitão-mor do mar da 

Índia, o contacto privilegiado que mantinha com D. João III e D. António de 

                                                 

350


 Cf. supra nota Parte II, nota nº 346.  

351


 «Ora me dyzem que vem Dom Garcya, ora que fulano ou cycrano, he non hahy sofrymento 

que abaste a isto»  - cf. carta de  Martim Afonso de Sousa a D. António de Ataíde, costa do 

Malabar, 18-I-1538, pub. in  Cartas..., ed. Georg Schurhammer S.J.,, pp. 31-32. 

352


 Cf. carta de Martim Afonso de Sousa a Fernão Álvares de Andrade, Goa, 15-XI-1538, pub. 

in Ibidem, p. 33. 

353

 Cf. Ásia, V, v, 5 e Lendas, vol. IV, p. 69.  



354

 Cf. Martim Afonso de Sousa, «Brevíssima e Sumária Relação...», p. 75. 

355

 Cf. supra Parte II, nota nº 349. 



 

Martim Afonso de Sousa e a Susa Linhagem – Parte II 

 

220 



Ataíde e até a recomendação expressa, senão entusiástica, que dele faziam 

outros oficiais do Estado da Índia

356

. Em Janeiro de 1541, quando um correio 



terrestre se apresentou  na corte portuguesa, em Almeirim, com o propósito de 

anunciar a morte do vice-rei e a subida ao poder de D. Estevão da Gama, já o 

monarca tinha resolvido designar Martim Afonso como sucessor de D. Garcia. 

Assim,  as notícias recebidas apenas determinaram a antecipação  da data 

prevista para a sua partida

357


Em  contrapartida, a atracção sentida pelo fidalgo em relação àquelas 

funções esmorecera bastante . O foco das  suas ambições ter-se-ía então 

deslocado do topo do funcionalismo português na Ásia  para um título 

nobiliárquico, para um cargo de referência dentro do Reino ou, no mínimo, para 

um senhorio jurisdicional. A dedução colhe apoio num avivamento de memória 

praticado por Martim Afonso de Sousa em relação à rainha D. Catarina, em 

1557, no âmbito do qual lhe escreveu «na era de quarenta e um me mandou 

Sua Alteza à Índia por governador, sem lhe eu nunca nisso falar, como Vossa 

Alteza deve ser bem lembrada, antes requeria coisa muito diferente»

358

.  A 


ambiguidade da linguagem não consente uma definição segura da natureza do 

objectivo , mas é de meditar que, em 1534,  Martim Afonso aludira ao galardão 

de que todos os companheiros de juventude de D. João III haviam sido alvo, ao 

passo que ele  continuava expectante

359

. Ora, do antigo círculo de íntimos do 



monarca  faziam parte  D.  Luís da Silveira e D. António de Ataíde,  os quais 

tinham sido contemplados, respectivamente,  com os lugares de guarda-mor e 

de vedor da Fazenda e com os  condados da Castanheira e de Sortelha. 

Convem recordar, a propósito, que Martim Afonso justificara a troca do serviço 

da Casa de Bragança pelo da  Casa Real, exactamente, com base  na 

                                                 

356

 Sustentava D. João de Castro que «Martim Afonso é homem muito suficiente para governar 



a India, porque tem muitas qualidades que se requerem para o governo desta terra. Lembre-se 

V. A. de o homrar e lhe fazer mercê, porque o tem ele mui bem servido.»  - cf. carta a D. João 

III, Goa, 1539 (?), pub. in Obras, vol. III, 25. Diogo Pereira concedia-lhe um apoio tão forte que 

o chegava a sugerir para uma nomeação de carácter vitalício, «pelas calidades que tem, e 

medo que lhe cá hão e esperiência que dele temos visto»  - cf. carta a D. João III, Bendurte, 

25.I.1539, pub. por Luís Filipe F. R. Thomaz, «O “Testamento Político” de Diogo Pereira...», p. 

154.  

357


 Cf. Assento do Conselho Real, Almeirim, 22-I-1544 [sic], pub. in  Relações de Pêro de 

Alcáçova Carneiro..., pp. 405-406.  

358


 Cf. Martim Afonso de Sousa, «Brevíssima e Sumária Relação...», p. 71.  

359


 Cf. carta de Martim Afonso  de Sousa a D. João III, ao largo da costa da Guiné, 12.IV.1534, 

pub. in Cartas..., ed. Georg Schurhammer S.J., p. 8. 



Martim Afonso de Sousa e a Susa Linhagem – Parte II 

 

221 



prerrogativa régia de criar títulos

360


. Se em termos realistas lhe era interdito 

almejar um ducado, não se afigurava tão desproprositado sonhar com um 

condado,  na mesma proporção que, a partir dos inícios da década de 1550, D. 

António se permitiu cobiçar um marquesado

361

. Havia apenas duas premissas, 



de forçosa observação, a separar a aspiração da realidade, isto é,  a posse de 

um senhorio e a anuência do rei.   

 O equilíbrio entre linhagens perseguido por D. João III, incompatível 

com a atribuição de um segundo título aos Sousas Chichorro, após a instituição 

do condado do Prado, e a atitude geral de parcimónia que o soberano revelou 

no  fomento do grupo  aristocrático acabaram por frustrar os planos dos dois 

primos

362


No que concerne a Martim Afonso de Sousa,  a relativa insatisfação em 

que o deixou a escolha do seu nome para o comando do Estado da Índia talvez 

tenha estimulado a Coroa a estabelecer alguns mecanismos compensatórios. 

Esquadrinhando as mercês de que o fidalgo foi objecto desde que se 

reinstalara em Portugal até à formalização do despacho, duas parecem 

obedecer a este  critério. Uma, comportando vantagens  para a subsistência 

futura da  sua prole e encerrando relevante carga simbólica, consistiu  no 

privilégio de indigitar um dos filhos varões para suceder à mãe, D. Ana 

Pimentel, no benefício de uma tença anual de 103.280 reais e de seguir-se ao 

pai no usufruto da comenda de S.  Tiago de Beja, possuída por Martim Afonso 

junto com o hábito da Ordem de Cristo, na condição habitual de que o eleito  

viesse a servir dois anos em Marrocos

363


. A outra, francamente aliciante numa 

perspectiva material, concedeu a Martim Afonso de Sousa o quinto das presas 

que fossem tomadas no decurso do seu mandato como governador do Estado 

da Índia


364

                                                 



360

 Veja-se supra Parte I, nota nº 404. 

361

 Cf. Copia..., p. 15. 



362

 Jean Aubin, «La Noblesse...», in Le Latin..., vol. I, pp. 371-383. 

363

 Cf. alvará régio, Almeirim, 24.I.1541, inserto em alvará régio outorgado a Martim Afonso de 



Sousa (neto), Lisboa, 16.III.1571, in IANTT, Ch. de D. Sebastião, l. 36, fls. 246v-247v.   

364


 A benesse foi-lhe atribuída por D. João III, sem que se saibam os termos exactos, nem o 

local e a data de emissão do respectivo documento. A referência explícita à existência e à 

natureza da provisão constam de um alvará outorgado por D. Sebastião a Martim Afonso de 

Sousa, emitido em Almeirim, a 25 de Janeiro de 1565, isentando-o do  pagamento de 5.000 

cruzados pela compra da vila do Prado à Coroa, o qual se encontra inserto na carta de doação 

da mesma vila ao fidalgo, Lisboa, 16.III.1566, in IANTT, Ch. de D. Sebastião, l. 19, fl. 56.   



Martim Afonso de Sousa e a Susa Linhagem – Parte II 

 

222 



O referido quinhão constituía um direito realengo, adaptado da prática de 

divisão de espólios de guerra instituída durante a Reconquista e inspirado na 

jurisprudência islâmica

365


. Prerrogativas semelhantes haviam sido dispensadas 

pela Coroa ao almirante Manuel Pessanha, em 1317, e aos infantes D. 

Henrique e D. Pedro, em 1433, mas não se apuram precedentes desta matéria 

no historial  anterior da presença portuguesa na Ásia. A partir dos meados de 

Quinhentos e, pelo menos, até aos primórdios da década de 1610, a distinção 

passou a ser conferida a outros governantes do Estado da Índia, embora sem 

carácter continuado. Confirmou-se, pois, a natureza especial e extraordinária 

da graça, inteiramente dependente do arbítrio do soberano e excluída do rol de 

próis e percalços, cuja fruição era, por norma, reconhecida àqueles

366


A insistência feita por D. João III na figura de Martim Afonso de Sousa 

para conduzir os destinos do Estado da Índia decorreu em moldes inéditos e 

lesivos, quer dos interesses quer da reputação, da Casa  da Vidigueira. 

Enquanto, em Dezembro de 1524, D. Henrique de Meneses fora o primeiro 

oficial a aceder ao posto de governador por determinação inscrita numa via de 

sucessão e, por vontade expressa do  Piedoso, teria tido oportunidade de 

completar o mandato, bem como de ser reconduzido, se a morte não o tivesse 

surpreendido antes

367


, D. Estevão  estava condenado a ser um governador de 

curto prazo, impedido de exercer  funções até ao fim do prazo normal de três 

anos

368


. À conta da situação descrita, veio a ser travada uma luta de facções 

no meio palatino, com activa participação dos chefes das casas titulares 

aparentados com os fidalgos em disputa pela direcção do Estado da Índia. 

A causa de D. Estevão encontrou um defensor natural na pessoa do 

irmão D. Francisco da Gama, 2º conde da Vidigueira, aderindo também a ela o 

vedor da Fazenda e 1º conde do Vimioso, D. Francisco de Portugal

369

. Não 


obstante se reclamasse «segundo coyrmão e servydor e amigo de Martim 

                                                 

365

 Alcorão, VIII: 1 e 41.  



366

 Cf. Alexandra Pelúcia,  Corso e Pirataria – Presas Portuguesas no Golfo de Bengala (1516-



1666), Lisboa, FCSH-UNL, 1998, disertação de mestrado policopiada, pp. 44-46. 

367


 Cf. João Paulo Oliveira e Costa, «A Estrutura...», in  D. João III e o Império..., eds. Roberto 

Carneiro & Artur Teodoro de Matos, p. 313.  

368

 Aparentemente, o filho de D. Vasco da Gama terá intuído ser aquele o seu destino, tentando 



contrariá-lo mediante o estabelecimento de contactos com o Reino, os quais resultaram 

frustrados – Cf. Frei Luís de Sousa, Anais..., vol. II, p. 105. 

369

  Cf. Assento do Conselho Real, Almeirim, 22-I-1544 [sic], pub. in  Relações de Pêro de 



Alcáçova Carneiro..., p. 406 e Ásia, V, viii, 1. 

Martim Afonso de Sousa e a Susa Linhagem – Parte II 

 

223 



Afonso»,  além de convicto das qualidades do primo, D. Francisco expôs um 

conjunto de razões abonatórias do prosseguimento da comissão de serviço do 

Gama

370


. No seu juízo, haveria a contemplar a rectidão de carácter que levara 

D. Estevão a clarificar a sua situação financeira no momento da tomada de 

posse; a expedição militar ao Mar Vermelho que estava em curso à data, sob 

comando do próprio, visando pela primeira vez o afrontamento das forças 

otomanas dentro de um espaço geo-estratégico que lhes era vital

371


; o facto de 

ele ter sido investido em funções havia menos de um ano, de forma 

absolutamente legítima; e, por último, a sua filiação ao descobridor da Índia, o 

qual se dispusera a voltar ao Oriente em 1524, depois de velho, honrado e 

abastado, numa atitude de sacrífício que acabara por lhe custar a vida. 

 Pretendia D. Francisco que a questão fosse resolvida em observância 

de princípios éticos elementares, baseados no entendimento de que «a 

verdadeira justiça dos reis he não envergonharem seus vasalos e fazerem nos 

todos muy amigos». Em coerência com este ponto de vista, a sua declaração 

de apoio afigurar-se-ia independente das personalidades enredadas na 

celeuma e teria mesmo sido decidida em prol de Martim Afonso de Sousa caso 

fosse ele quem estivesse em risco de ser afastado do posto, em igualdade de 

circunstâncias. O conde do Vimioso aduzia a existência de outros benefícios no 

atraso da partida do primo até ao término do mandato de D. Estevão da Gama, 

os quais se relacionavam com a melhor preparação da viagem, a certeza de se 

evitar um desencontro entre  os dois oficiais  (possível de se registar estando 

ainda  a decorrer a expedição ao Mar Vermelho) e a vantagem de se 

receberem, entretanto, dados actualizados acerca do panorama político-militar 

asiático, com certeza úteis à concepção de um plano de governo. 

A pertinência dos argumentos aduzidos à discussão pelo mais antigo 

vedor da Fazenda de D. João III não impede que se lhe possam surpreender 

motivações suplementares, porventura de índole mais taxativa e pragmática, 

no suporte dispensado aos Gamas. Neste contexto, é pertinente começar por 

sublinhar que a única filha por ele gerada, D. Guiomar de Vilhena fora unida em 

                                                 

370


 Cf. carta de D. Francisco de Portugal a D. António de Ataíde, s.l., s.d. [1541], pub. in CSL, 

vol. I, pp. 153-158.  

371

 Veja-se Elaine Sanceau, «Uma Narrativa da Expedição Portuguesa de 1541 ao Mar Roxo», 



in Stvdia, nº 9, Lisboa, CEHU, 1962, pp. 199-234.   

Martim Afonso de Sousa e a Susa Linhagem – Parte II 

 

224 



matrimónio ao 2º conde da Vidigueira

372


, ajudando a forjar uma aliança que 

extravasava, naturalmente, da esfera familiar para a pública

373

. Acrescia, como 



pano de fundo, a rivalidade que separava D. Francisco de outro primo e vedor, 

D. António de Ataíde, desde que este se vira confirmado como principal 

colaborador do rei, provocando a visível diminuição da influência do primeiro

374


As divergências entre os dois vedores tinham origem numa convivência 

pessoal tensa e desconfiada, mas seriam as posições políticas e ideológicas 

assumidas individualmente a conferir-lhes maior projecção. 

É muito provável que D. Francisco e D. António se tenham encontrado 

desalinhados, nos inícios da década de 1540, face ao rumo a conferir à 

presença portuguesa no Norte de África. Motivo de preocupação para D. João 

III desde os útimos anos de 1520, em consequência do isolamento das praças 

sob somínio português na região, das dificuldades em lhes providenciar 

abastecimentos e das crescentes ameaças muçulmanas, em conjugação com 

o aumento dos encargos suportados pela Fazenda Real na organização e na 

dilatação dos restantes espaços do Império, o abandono de alguns 

estabelecimentos estava então a ser equacionada de novo. A reflexão colectiva 

estava a ser particularmente estimulada pelo assédio conduzido pelos 

Saadidas contra Santa Cruz do Cabo de Gué, o qual culminou na derrota 

portuguesa, em Março de 1541, e arrastou as saídas voluntárias de Safim e de 

Azamor, em Outubro do mesmo ano

375


Os pareceres emitidos pelo conde da Castanheira aconselharam sempre 

o recuo em Marrocos e a concentração de meios na Índia, em função das 

expectativas de prestígio e de proveito inerentes à intervenção em cada uma 

                                                 

372


 Veja-se o Anexo Genealógico nº VI. 

373


  Em 1539, D. Estevão da Gama deixou a capitania de Malaca e seguiu para a Índia, 

contando embarcar depois com destino a Portugal. Consta que terá mudado de ideias após ter 

recebido aviso escrito, da parte de D. Francisco de Portugal, de que lá se deveria manter caso 

Martim Afonso de Sousa alimentasse propósitos de viagem. Seria o sinal de que D. Estevão 

estava em condições de vir a tomar conta do governo do Estado da Índia e de que o conde do 

Vimioso estava empenhado em ajudá-lo – cf. Ásia, V, vi, 7.  

374

 Poucos anos depois, o conde do Vimioso endereçou ao monarca um memorial dos múltiplos 



e antigos serviços que prestara à Coroa. Na sua opinião, D. Manuel I tinha sido exímio no 

reconhecimento e na remuneração dos mesmos, numa atitude profundamente contrastante 

com a negligência a que o votou o sucessor – cf. carta de D. Francisco de Portugal a D. João 

III, s.l. [Évora], s.d. [1544], pub. por Valeria Tocco, in Poesias e Sentenças..., pp. 25-35 

375

 Cf. Maria Leonor Garcia da Cruz, «As Controvérsias ao Tempo de D. João III sobre a 



Política Portuguesa no norte de África», in  Mare Liberum, nº 13, Lisboa, CNCDP, 1997, pp. 

123-187.  



Martim Afonso de Sousa e a Susa Linhagem – Parte II 

 

225 



das áreas geo-políticas

376


. O sentido concreto da opinião do conde do Vimioso 

permanece desconhecido, embora haja indícios para supor que seria propenso 

à salvaguarda das praças marroquinas. Além de ter pelejado em Arzila e em 

Azamor, durante o reinado de D. Manuel I

377

, e de ter manifestado vontade, 



junto de D. João III, para atender em exclusivo as petições dos veteranos de 

Marrocos


378

, é incontroversa a atenção dedicada por D. Francisco de Portugal 

às problemáticas daquela região, nos momentos de crise vividos nos 

primórdios da década de 1540

379



Dado este contexto, a oposição do conde do Vimioso à imediata 



substituição de D. Estevão da Gama por Martim Afonso de Sousa adquiria 

contornos abrangentes, que passariam pela vivificação da sua relação especial 

com os Gamas, a par da tentativa de fragilizar o conde da Castanheira e as 

respectivas opções políticas. As esperanças de D. Francisco goraram-se, 

todavia. Martim Afonso foi alvo da solidariedade empenhada de D. António de 

Ataíde, explicando Diogo do Couto ter sido este a levar o conflito de vencida 

pela prosaica razão de «que então mandava tudo»

380


Os bons ofícios do conde da Castanheira foram, decerto, aplicados na 

matéria. Em conjugação com a enorme influência que lhe era habitualmente 

creditada, tal circunstância terá induzido a que as ressonâncias da pendência 

chegassem à Índia de forma algo simplificada e distorcida. A verdade é que D. 

João III estava persuadido da inteira legitimidade que lhe assisitia para 

proceder à nomeação de um novo governador sempre que fosse avisado do 

                                                 

376

 Cf. Ibidem, pp. 180, 185; Maria Paula Coelho de Carvalho, A Acção..., p. 170; e carta de D. 



António de Ataíde a D. João III, s.l., s.d., pub. por Frei Luís de Sousa, in  Anais..., vol. II, pp. 

314-317. 

377

 Veja-se supra Parte II, nota nº 25 



378

 Cf. Ditos..., nº 278, p. 113. 

379

 Segundo o esboço biográfico traçado por Valeria Tocco, D. Francisco assumiu, «a partir de 



1541, o papel de intermediário entre os informadores de Marrocos ao serviço de Portugal e do 

Rei, participando deste modo na consecução da aliança entre Lisboa e Fez. Remontam a este 

período, com efeito, algumas cartas em que o conde de Vimioso é apontado como interlocutor 

de Jacob Rute  – escriba em língua árabe, nomeado por D. João III em 1523 “intérprete de 

Safia”  – e de Sebastião de Vargas, agente do Rei na missão na corte de Fez»  – cf. «D. 

Francisco de Portugal...», in Poesias e Sentenças..., p. 16. Os índices da colecção documental 

do  Corpo Cronológico conservam inclusive o registo de uma carta enviada pelo conde a D. 

João III, a partir do Norte de África, descrevendo «o estado em que achara a cidade de Ceuta, 

que sempre mandara vigiar, sem embargo das pazes feitas com el-rei de Fez, e que Muley 

Mafamede estava ainda levantado e mais poderoso do que nunca», Ceuta, 13.I.1541, in 

IANTT, CC, I-69-44 [sic: o sumário não corresponde ao documento conservado sob a referida 

cota].     

380

 Cf. Ásia, V, viii, 1. 



Martim Afonso de Sousa e a Susa Linhagem – Parte II 

 

226 



óbito de outro, ido de Lisboa. Entendia o monarca que as cartas de sucessão 

eram meros instrumentos destinados a evitar vazios de poder decorrentes dos 

grandes lapsos temporais que mediavam a troca de informações entre a Índia e 

o Reino. Dando seguimento a esta linha interpretativa, qualquer designação 

que implicasse a destituição de D. Estevão da Gama estaria revestida de 

cobertura legal, a de  Martim Afonso de Sousa por razão acrescida, visto ter 

sido planeada a título de substituição directa de D. Garcia de Noronha, ainda 

antes de ter havido conhecimento em Portugal da morte do último

381



A concepção do poder interino que assistia a um governador alçado na 



Índia por intermédio de uma carta de sucessão, ou pelo menos o direito a que a 

Coroa se reservava de julgar a continuidade ou a interrupção de uma comissão 

de serviço granjeada daquela forma, vingaria  segunda vez  no reinado de D. 

João III. É o que se depreende do facto de o monarca ter nomeado D. Afonso 

de Noronha vice-rei, em 1550, implicando o desalojamento de Garcia de Sá do 

palácio de Goa,  que ali rendera o falecido D. João de Castro, em meados de 

1548

382


. Pese embora Garcia de Sá ter vindo igualmente a morrer, sempre 

houve lugar à destituição de outro fidalgo promovido por conta das vias de 

sucessão, a saber, Jorge Cabral

383


.  O entendimento produzido pelo rei a 

respeito de Francisco Barreto revelou-se de índole diferente, uma vez que lhe 

foi permitido manter-se no cargo  que vagara graças ao passamento de D. 

Pedro de Mascarenhas, em 1555

384

.  


Numa atitude de consideração pessoal relativamente ao conde da 

Vidigueira, D. João III  acabou, todavia, por delegar no Conselho Real a 

responsabilidade  da solução definitiva do diferendo político espoletado em 

1541. Tomaram assento em reunião ad hoc os infantes D. Luís e D. Henrique, 

este acumulando o estatuto de membro da família real com a ostentação do 


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