Defesa do Estado e das Instituições Democráticas


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Defesa do Estado e das Instituições Democráticas - Trabalho - Constitucional III - Jorge Bard Filho


Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Jorge A. Bard dos Santos Filho

A defesa do Estado e das Instituições Democráticas passam inteiramente pelo uso do Direito como técnica. Entretanto, seria ingenuidade, se não um delírio, esquecer que o Direito, na grande maioria dos episódios históricos (principalmente a partir da revolução francesa, passando pelas guerras mundiais, chegando até capítulos como Guantánamo), falhou como “instituto de defesa democrática”.

Mas será mesmo que falhou? Ou apenas atendeu as demandas das elites que operam a manutenção do status quo? Será que devemos abandonar o Direito, se queremos pensar em defesa de um Estado Democrático?

Em 1921, Walter Benjamin afirmou que “há algo de podre no âmago do Direito”. Após quase 100 anos desta afirmação, nos resta uma indagação: Será que ainda haveria solução para esse direito em pleno século XXI?

A partir desta pergunta, me vem à mente um curso que Foucault ministrou em 1976, intitulado “soberania e disciplina”. Nele, Foucault comentava a história do direito, e de como este tinha sido “encomendado” pelo Poder Real no século XII, a fim de "reviver" o Direito Romano.

Mas que razões tinha o Poder Real para querer reviver tal Direito? Simples, havia diversas vantagens “generosas”. Entre elas, duas principais: Instrumento de Poder e Proveitos econômicos. Nasce então, o maior instrumento técnico e constitutivo de poder, autoritário, administrativo e absolutista.

Durante a idade média, a teoria do direito tinha o papel de fixar a legitimidade das relações de poder. Os sistemas do direito eram canais de relações de dominações e técnicas de sujeição polimorfas, e polimorfas pois se passavam como um procedimento legítimo e legal.

Sendo assim, a teoria jurídico-política da soberania regeu as relações de poder desde a época Feudal. Quando, durante as transições dos séculos XVII, XVIII e XIX, tal instrumento de poder foi adotado pela Burguesia quando da sua ascensão ao “poder real” após a revolução francesa. Uma vez que nele viam, a capacidade de técnicas e procedimentos de controle, vigilância e exclusão, e de como tal instrumento ainda realizava a sua própria manutenção do poder, com inúmeras vantagens econômicas, a partir da exclusão de várias classes e gêneros socais, como os pobres, os negros, as mulheres e os delinquentes.

Em seguida, Foucault conclui que “os sistemas jurídicos (teorias e códigos) permitiram uma democratização da soberania, por meio da constituição de um direito público articulado com a soberania coletiva, no exato momento em que a democratização fixava-se com mais profundidade, através dos mecanismos de coerção disciplinar”.

Foucault nos deixa uma advertência, quase que complementando o que Walter Benjamin nos havia dito em 1921, onde ele fala que não podemos recorrer ao direito soberano para cessar práticas disciplinares, como o racismo, a pobreza e qualquer outra desigualdade social, uma vez que se tratam do mesmo mecanismo de poder (soberania-direito-poder-disciplina-verdade), devemos recorrer a um direito antidisciplinar, liberado do princípio da soberania.

Em “Do uso da violência contra o Estado ilegal”, Vladimir Safatle faz uma brilhante observação: “do ponto de vista estritamente jurídico-normativo, o regime militar brasileiro era mais ilegal que o Estado nazista alemão”.

Em resumo, diante do manifesto holocausto jurídico-político que acomete nossas vidas, será que o direito, diante das diversas vezes que já se mostrou falido à uma alusão progressista “de ser”, ainda (se é que algum dia serviu) serve de mecanismo de defesa do Estado e das Instituições Democráticas? E de qual Estado e Instituições Democráticas estamos falando? Do Estado de Direito Nazista? Das Instituições “amplamente” Democráticas do Brasil?

Por fim, enfatiza-se que não está se propondo um abandono do Estado e das Instituições Democráticas. Compreende-se o valor de tais institutos na luta contra o Fascismo, entretanto, o que se está a enfatizar aqui, é o verdadeiro caráter desses institutos, uma vez que não devemos esquecer de onde estes provém, de forma que não podemos colocar tudo nas costas destes, mas nem tampouco abandoná-los, mas fazer, como bem propôs Manuel Hespanha acerca dos acontecimentos históricos, um devido inventário da história jurídico-política desses institutos, de forma a operar uma ruptura que nos possa retomar a verdadeira revolução que prima pela defesa de um Estado verdadeiramente Democrático.
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