Tópico 6 conselho de acompanhamento e controle social do fundeb: atribuiçÕes e importância no cenário educacional


O CACS e os recursos do Fundeb e o CACS


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TOPICO 6 CACS FUNDEB

O CACS e os recursos do Fundeb e o CACS 

Como vimos anteriormente, os Conselhos são os espaços participativos, em que a 

sociedade fiscaliza, especificamente no âmbito da educação brasileira, o financiamento 

do  ensino,  sendo  chamados  de  Conselhos  de  Acompanhamento  e  Controle  Social 

(CACS). 


O  CACS  tem  formato  de  colegiado  autônomo,  sem  vinculação  ou  subordinação 

institucional ao Poder Executivo local (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). 

Especificamente,  em  relação  ao  FUNDEB,  o  Conselho  é  o  responsável  pelo 

acompanhamento  e  controle  social,  da  distribuição,  transferência  e  aplicação  desses 

recursos. 

Cada Estado, Município e o Distrito Federal precisam criar obrigatoriamente o seu 

CACS Fundeb, sem o qual não recebe o repasse de verbas.  

 

Isso  ocorre  porque  a  gestão  da  verba  precisa  ser  acompanhada  e,  segundo  a 



legislação

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,  é  preciso  que  toda  utilização  seja  comprovada  em  prestações  de  contas 



periódicas, nas seguintes etapas: 

Mensalmente:  ao  Conselho  de  Acompanhamento  e  Controle  Social  do  Fundeb, 



mediante apresentação de demonstrativos e relatórios gerenciais sobre o recebimento 

e emprego dos recursos do Fundo. Esta determinação está contida no art. 25, da Lei 

do Fundeb (Lei nº. 11.494/2007);  

 



Bimestralmente: por meio de relatórios do Poder Executivo, resumindo a execução 

orçamentária,  evidenciando  as  despesas  de  manutenção  e  desenvolvimento  do 

ensino, em favor da educação básica, à conta do Fundeb (§ 3º, art. 165 da CF, art. 72 

da Lei nº. 9.394/1996 – LDB e art. 52 da LC nº. 101/2000);  

 



Anualmente: ao respectivo Tribunal de Contas (Estadual/ Municipal), de acordo com 



instruções dessa Instituição. Essa prestação de contas deve ser instruída com parecer 

do Conselho (art. 27 da Lei nº. 11.494/2007, c/c artigos 56 e 57 da LC nº. 101/2000).

4

 

 



 

 

3



 

“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os 

procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável”. 

Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, Art. 27. 

4

 

Fonte:



 

Programa Nacional de Formação Continuada a Distância nas Ações do FNDE. Módulo Controle 

Social para Conselheiros. 1ª ed. MEC / FNDE Brasília, 2010

 

 



Os  CACS/Fundeb  serão  criados,  no  âmbito  da  União,  por  meio  de  ato  legal  do 

Ministro  de  Estado  da  Educação  e,  no  âmbito  dos  Estados,  Distrito  Federal  e 

Municípios, pelo Chefe do respectivo Poder Executivo, de acordo com a Constituição 

dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios [...]. (Portaria 

no 481, de 11 de outubro de 2013, art. 2o). 

 

 




 


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